TST – Recurso de Revista 0000845-67.2012.5.15.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. DESFUNDAMENTADO. I. Recurso de revista desfundamentado no tema, porquanto não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT . II. Recurso de revista de que não se conhece . 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PREVISTA EM NORMA INTERNA. PCS DE 1989. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 294, é de que, em se tratando de pretensão envolvendo prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. II. Discute-se a prescrição aplicável ao pedido a diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento e previsto em norma interna (PCS de 1989). III. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 21/05/2012 e em se tratando de parcelas sem previsão legal, correta a decisão em que se reconheceu a prescrição total das parcelas pleiteadas, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Óbice na Súmula n° 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 3. TUTELA INIBITÓRIA. I. Nos termos da Súmula n.º 221, I, do TST, "a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto aindicação expressado dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". II. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas sobre os "preceitos legais e constitucionais aplicáveis (art. 468 da CLT; art. 5 º, caput e inc. XXXVI da CF; c/c art. 7º inc. VI e X da CF"), o que de per se atrairia a incidência da Súmula nº 221 desta Corte. III. Ad argumentandum, ainda que fosse possível considerar que a parte recorrente apontou ofensa ao "art. 468 da CLT; art. 5 º, caput e inc. XXXVI da CF; c/c art. 7º inc. VI e X da CF", tais dispositivos não foram violados porque nenhum deles trata do tema em exame, qual seja, de antecipação de tutela (ou da tutela inibitória) . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. NULIDADE. ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS PARA 8 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N° 70 DA SBDI-1 DO TST. I. Conforme a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, "ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". II. O Tribunal Regional consignou não estar configurado o exercício de cargo de confiança enquadrado no art. 62, II da CLT, bem como reconheceu a ineficácia da opção pela jornada de oito horas nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 70 da SBDI-1 do TST. Registrou ainda que, "da análise do conjunto probatório e notadamente do depoimento da testemunha Rita de Cássia Godo, concluiu-se pelo não enquadramento do reclamante no inciso II do artigo 62 da CLT, pois entendeu-se que possuía poderes limitados, tendo em vista que aquela relatou que este tinha alçada limitada pelo sistema, não possuía autonomia para conceder crédito ou aplicar punições aos subordinados e, a despeito de integrar a presidência da comissão , de crédito, não detinha poder de decisão". III. A decisão regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, no sentido de que, sendo ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, a invalidade da opção importa o retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava hora laborada, apurando-se as horas extraordinárias com base na gratificação correspondente à jornada de seis horas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA MATÉRIA FÁTICA. I. Nos termos do item I, da Súmula nº 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". II. No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que a parte reclamante exercia cargo de confiança bancário. Registrou, ainda, ser incontroverso que ela não estava enquadrada no disposto no inciso II, do artigo 62, II da CLT e que embora ocupasse "cargo superior na estrutura da agência", tinha "poderes limitados, razão pela qual inviável o visado enquadramento nos meandros do inciso II do artigo 62 da CLT. Por outro lado, inviável considerá-lo como simples bancário, o que afasta a pretensão ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária e trigésima semanal". Conclui-se, pois, que foi a parte reclamante quem não se desincumbiu do ônus da prova a seu encargo, não cabendo nesse momento processual, a pretendida inversão do ônus da prova. III. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor das Súmulas nos 102, I, e 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 6. BANCÁRIO. DIVISOR 150 OU 200. PREJUDICADO. I. Prejudicado o exame do tema em face do provimento do recurso de revista da reclamada. 7. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELA PRESCRITA. I. O Tribunal Regional consignou expressamente que está prescrito o período em que foi comprovada a fruição de intervalo intrajornada inferior a 1 (uma) hora . II. Se a parcela postulada está prescrita, não há meios de analisar a pretensão ora formulada. III. Recurso de revista de que não se conhece . 8. RELAÇÃO JURÍDICA FUTURA E HIPOTÉTICA/INCERTA. EMPREGADO AINDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. I. A Súmula nº 372 do TST, item I, assegura o direito à incorporação da gratificação de função quando o empregado recebe a mencionada gratificação por dez ou mais anos e o empregador, sem justo motivo, o reverte a seu cargo efetivo, retirando-lhe o benefício. II. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante ainda se encontra no exercício da função comissionada não estando configurada, portanto, nenhuma das situações previstas na Súmula n° 372 do C. TST. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não cumpriu o requisito necessário para a incorporação pretendida. III. Na verdade, o autor formula pedido que depende de relação jurídica futura e hipotética/incerta, pois ainda permanece no exercício da função comissionada. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 9. SUPRESSÃO DA VERBA DENOMINADA FUNÇÃO CONFIANÇA (CARGO EM COMISSÃO EFETIVO) DA BASE DE CÁLCULO DA OBTENÇÃO DA VERBA VP-GIP/SEM. SALÁRIO + FUNÇÃO. PARCELA PRESCRITA. I. A Corte Regional consignou tratar-se de pedido não assegurado por preceito de lei, atraindo a incidência da Súmula nº 294 do TST. II. Se a parcela postulada está prescrita, não há meios de analisar a pretensão ora formulada. III. Recurso de revista de que não se conhece . 10. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 372 DO TST. I. Nos termos do Item I, da Súmula nº 372, do TST, o direito à incorporação da gratificação de função é previsto quando o empregado recebe a mencionada gratificação por dez ou mais anos e o empregador, sem justo motivo, o reverte a seu cargo efetivo, retirando-lhe o benefício. II. A Corte Regional consignou que a parte reclamante ainda se encontra no exercício da função comissionada, não estando configurada nenhuma das hipóteses previstas na Súmula n° 372 do C. TST. III. Nesse contexto, inaplicável o item I, da Súmula nº 372, do TST, pois a parte reclamante ainda permanece no exercício da função gratificada, inexistindo os requisitos necessários à incorporação. O pedido formulado é condicionado a evento futuro e incerto não sendo possível, in casu, decisão judicial em situação hipotética. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Para o deferimento dos honorários advocatícios, há que se observar o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de que é necessária a ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST. II. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional indeferiu o pedido da parte reclamante, ao fundamento de que ela não preenche os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nos 219 e 329 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte reclamada, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE ENQUADRAMENTO NO INCISO II, DO ARTIGO 62, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. I . Recai sobre a parte reclamada o onus probandi do fato impeditivo da pretensão autoral, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015 (art. 333 do CPC de 1973). II . O Tribunal Regional, soberano no exame das provas e dos fatos, consignou, a partir da " análise do conjunto probatório e notadamente do depoimento da testemunha Rita de Cássia Godo", que a parte reclamante não se enquadra no disposto no inciso II, do artigo 62 da CLT porque, embora ocupasse" cargo superior na estrutura da agência " tinha "poderes limitados ". E "que este tinha alçada limitada pelo sistema, não possuía autonomia para conceder crédito ou aplicar punições aos subordinados e, a despeito de integrar a presidência da comissão , de crédito, não detinha poder de decisão". III . Diante disso, estando o encargo probatório corretamente atribuído, é incabível o recurso de revista, nos moldes das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, para reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, uma vez que entendimento diverso exigiria o revolvimento de fatos e provas. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. BANCÁRIO. DIVISOR 220. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando a tese de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 64 da CLT, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. II . O Tribunal Regional entendeu aplicável o divisor 200 " tendo em vista que o reclamante estava submetido à jornada de oito horas". III. Diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula n° 124, I, "a", e "b" do TST tem-se que, no caso vertente, aplica-se o divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias, pois a jornada de trabalho da parte reclamante era de 8 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 394 DA SBDI-1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. REPERCUSSÃO. I. A SBDI-1, por ocasião do julgamento do incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR-10169-57.2013.5.05.0024-, não determinou de suspensão dos demais recursos que tramitam neste Tribunal versando sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 394 da SDl-1. Por conseguinte, subsiste sua aplicação. II. Contudo, no julgamento do referido IRR-10169-57.2013.5.05.0024, foram modulados os efeitos da referida decisão, tendo sido firmada a tese de que " somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive) ", ou seja, em 14/12/2017. III. O Tribunal Regional afastou o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n° 394 da SDl-1 deste TST e reformou a sentença " para deferir os reflexos das horas extras nos DSR's e, com estes , nas férias acrescidas de um terço, 13°s salários e FGTS (a ser depositado) ". IV. Nos termos da jurisprudência acima mencionada e diante o disposto na IRR 10169-57.2013.5.05.0024, cujos efeitos foram modulados, a decisão regional, tal como formulada, contraria a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Precedentes. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000845-67.2012.5.15.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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