JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101854-69.2016.5.01.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Embargos de Declaração 0101854-69.2016.5.01.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS E OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante indica omissão no julgado acerca da pretensão de enquadramento na categoria dos financiários em caso de manutenção do vínculo de emprego com a primeira reclamada (C&A Modas). Esta Turma se pronunciou expressamente a esse respeito, com fundamento na tese firmada no âmbito da SBDI-1, de que as atividades relacionadas a cartão de crédito, desempenhadas pelos empregados de loja de departamentos, assemelham-se às dos correspondentes bancários, de forma que tais trabalhadores não devem ser considerados bancários, nem financiários. Nessa diretriz, restou consignado no acórdão embargado que " à luz do entendimento da SBDI-1 desta Corte, a primeira reclamada não configura empresa de crédito, financiamento ou investimento, bem como que as atividades exercidas pelo empregado não possuem natureza tipicamente bancária ou financiária. Portanto, não há como enquadrá-lo na categoria profissional dos financiários ". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101854-69.2016.5.01.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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