- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 1001385-25.2015.5.02.0465, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA - AFASTAMENTO DA QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO POR ADESÃO A PDV - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA COM PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SDI-1 DO TST - RECURSOS ORDINÁRIOS PREJUDICADOS QUANDO DO ACOLHIMENTO DA QUITAÇÃO TOTAL PELO REGIONAL - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT - PROVIMENTO. Considerando que o Regional, em seu acórdão, ao acolher a quitação total do contrato de trabalho postulada no recurso ordinário patronal, reputou prejudicado o exame das razões de recurso ordinário do Reclamante e as demais questões trazidas no recurso ordinário patronal , não relacionadas ao pleito de quitação, a par do restabelecimento da sentença quanto à incidência da Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do TST no caso, os autos devem retornar ao TRT de origem, para apreciação das matérias pendentes nos apelos. Agravo provido. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO IMPROCEDENTE - MULTA . 1. Na decisão ora agravada , foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto à quitação do contrato de trabalho, por adesão a plano de desligamento, com lastro na Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do TST. Afastou-se, assim, a aplicação do precedente de repercussão geral do STF, segundo o qual é necessário, para que haja quitação geral do contrato de trabalho, nas adesões a PDV' s, que a cláusula com eficácia liberatória ampla e irrestrita esteja expressamente prevista na norma coletiva, situação que não se coaduna com a dos autos. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001385-25.2015.5.02.0465. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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