JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001555-89.2018.5.12.0025

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0001555-89.2018.5.12.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6(SEIS) PARA 8(OITO) HORAS DIÁRIAS. ADESÃO DO EMPREGADO AO ESU/2008. Não prospera o agravo que não infirma os fundamentos pelos quais foram deferidas ao autor o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, em razão de se considerar inválida a determinação prevista no plano ESU/2008 de renúncia à jornada de 6 (seis) horas diárias para o cargo de gerente, prevista desde o início da contratação no PCS/89, conforme entendimento jurisprudencial prevalecente na SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001555-89.2018.5.12.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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