- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Embargos de Declaração 0011282-81.2018.5.15.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGUNDA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1 - O acórdão embargado negou provimento ao agravo da segunda reclamada. Nele foi informado que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - Registre-se apenas que a embargante, sob o pretexto de erro, pretende, na verdade, o reexame da matéria, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos, uma vez que o acórdão embargado, quanto a esse tema, foi obstaculizado pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório. 5 - Consigne-se que oart. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes em processo judicial a utilização de recursos previstos no ordenamento jurídico em defesa de seus interesses. A interposição de recursos deve ser feita de forma responsável, após criteriosa análise do seu real propósito, principalmente porque as normas infraconstitucionais concedem aos julgadores a faculdade de aplicar penalidades de natureza processual, quando constata o desvirtuamento na utilização desse direito, como na hipótese destes autos. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011282-81.2018.5.15.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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