- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 0000187-37.2021.5.14.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALEGADA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. 1 - Em decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - O reclamante foi contratado pela sociedade de economia mista CERON, a qual foi privatizada (a atual reclamada é a ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.). A dispensa ocorreu após a privatização, quando a empregadora, ente privado, não tinha a obrigação constitucional de motivar a dispensa. O TRT registrou que a norma interna vigente ao tempo da admissão do reclamante não determinava a obrigatoriedade de motivação da dispensa, mas somente previa o procedimento de submissão da dispensa a uma comissão, cujo papel seria emitir um parecer meramente opinativo, não vinculativo, sem consequências jurídicas como a imposição de óbice à dispensa ou a criação do direito a garantia de emprego. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000187-37.2021.5.14.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.