- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0101606-58.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO DO APELO. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto nestes autos de Mandado de Segurança em razão do endereçamento equivocado da peça. 2. Os autos revelam que o agravante endereçou seu Recurso Ordinário ao " Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ", sustentou sua pretensão recursal nos arts. 105, II, "b", da Constituição da República e 1 . 027 do CPC de 2015, que tratam das competências recursais do Superior Tribunal de Justiça, e pleiteou a remessa dos autos ao " Egrégio Superior Tribunal de Justiça ", em manifesto equívoco no endereçamento do Recurso Ordinário. 3. O endereçamento da peça recursal constitui requisito inerente à regularidade formal do recurso, de modo que sua inobservância, como ocorrida no caso em tela, implica desatendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, inviabilizando, assim, o conhecimento do apelo, nos termos apresentados na decisão agravada. 4. Assim, considerando o quadro fático traçado pela decisão agravada, força é concluir que o Recurso Ordinário interposto não desafia conhecimento, em razão do não atendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, sem que se cogite, em razão disso, de violação dos princípios constitucionais invocados pelo agravante - inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, ampla defesa e contraditório -, pois a própria incidência de tais princípios pressupõe o escorreito cumprimento das normas procedimentais estabelecidas pelo ordenamento jurídico, que compõem o due process . 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101606-58.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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