JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001599-12.2015.5.02.0084

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001599-12.2015.5.02.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. VÍCIO INEXISTENTE. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a prova oral, sob o fundamento de que o pedido relativo às promoções horizontais deve ser analisado com base na prova documental, especialmente nas fichas de registro dos paradigmas, a fim de analisar eventual afronta ao princípio da isonomia. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a prova oral, revelava-se providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se que os elementos necessários ao exame dos pedidos constam da prova documental juntada aos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da progressão horizontal por mérito sob o fundamento de que o PCS não assegurou a promoção automática dos funcionários, dependendo do poder discricionário da empregadora. A SDI-1, no julgamento do processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a integração dos anuênios na base de cálculo das horas extras para os fins legais. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que os anuênios pagos pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM não integram a base de cálculo das demais verbas trabalhistas, nos termos da norma coletiva da categoria, em estrita observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. PERCENTUAL DE 100%. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA GRATIFICAÇÃO ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. PERCENTUAL DE 100%. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA GRATIFICAÇÃO ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que se deve valorizar a negociação coletiva que limita a base de cálculo das horas extras ao salário nominal pago aos empregados, e, em contrapartida, assegura ao empregado condição mais benéfica, excluindo a integração dos adicionais de periculosidade e por tempo de serviço no referido cálculo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001599-12.2015.5.02.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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