JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001047-82.2017.5.02.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001047-82.2017.5.02.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que revela o entendimento do TRT de que: a) a supressão gradual das horas extras não contraria a Súmula n.º 291 do TST, pois esta trata da supressão abrupta; b) que as horas extras e o adicional, por se tratar de salário condição, podem ser suprimidos se desaparecido o trabalho extraordinário. 2 - Contudo, não foram transcritos trechos que contém outros fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional ao decidir a matéria, a saber: "Não se pode concluir, pois, do exposto que houvesse o trabalho suplementar prestado de maneira uniforme durante o contrato de trabalho do reclamante. Tampouco, as horas extraordinárias foram suprimidas como alude o autor. Embora constante a prorrogação, há meses, em que, sequer, o trabalho extraordinário é realizado (id e4cb361)." 3 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA EXTRA. DESLOCAMENTO INTERNO, TROCA DE UNIFORME E COLOCAÇÃO DE EPI. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR 1 - Trata-se de caso em que o reclamante, contratado em 30.12.1983 e com contrato ainda vigente no momento da interposição da reclamação trabalhista, maquinista lotado na Estação Osasco, onde coloca uniforme e EPI, somente tem registrado o ponto quando assume a locomotiva e, quando designado para a Estação Itapevi, somente lá pode registrar o ponto, não tendo o tempo de deslocamento entre estações registrado. 2 - A Súmula n.º 366 do TST, indicada pelo reclamante como contrariada, não se aplica ao caso, por dispor sobre tempo excedente da jornada registrado em cartões de ponto, hipótese diversa da ora apresentada, em que a parte pretende o reconhecimento de tempo não registrado. Os arts. 323 do CPC (" Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las "), e 505 do CPC (" Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ...".), mencionados pelo reclamante, também não versam sobre a matéria tratada. Desse modo, a parte não logra êxito em comprovar cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3 - Quanto ao aresto, a parte não menciona as circunstâncias que o identificam ou assemelham com o caso concreto, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 8º da CLT, no particular. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CPTM. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há cerceamento do direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA . PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO . Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 114 do CC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. 1 - A SBDI Plena do TST, em 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001047-82.2017.5.02.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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