- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000029-14.2017.5.02.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante pretende a integração da gratificação anual e do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, horas suplementares e adicional noturno. À luz da teoria do conglobamento, o TRT decidiu que " o anuênio não integra a remuneração das horas extras e do adicional noturno quando a norma coletiva prevê o pagamento destes com adicionais superiores ao previsto em lei, mas fixa como base de cálculo o salário nominal ". A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento prevalecente desta Corte, de validade da norma coletiva firmada pela CPTM em que foi pactuada a incidência da gratificação por tempo de serviço (anuênio) apenas sobre o salário nominal do empregado, não obstante o seu caráter salarial, em observância ao princípio do conglobamento e da norma mais benéfica, porquanto o mesmo acordo coletivo estabeleceu adicional de horas extras no montante de 100% e acréscimo de 50% para o adicional noturno, valores superiores aos legalmente exigidos. Tem-se entendido, igualmente, que a referida negociação coletiva não fere preceito de norma pública de proteção à saúde, segurança e higiene do trabalhador, devendo ser prestigiada, em atendimento à regra contida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CPTM. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamante tem por pretensão “o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional horizontal, com todos os seus reflexos, verbas vencidas e vincendas, tudo nos termos da inicial”. O TRT decidiu que descabe a pretendida progressão funcional, uma vez que “o regulamento empresarial que estabeleceu a movimentação horizontal na carreira fixou o padrão "A" para os empregados admitidos, o padrão "B" para quando superado o período de experiência, decorridos 90 dias da admissão, condicionando o restante da evolução (das letras "C" a "E") a critérios pessoais de desempenho, e não automaticamente pelo simples decurso do tempo de serviço”. Concluiu que “o Plano de Cargos e Salários de 1996, na forma como instituído, não gera para o empregado, de forma automática, o direito às promoções por merecimento, sobremodo com periodicidade anual”. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento prevalecente desta Corte. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade de plano de cargos e salários que condicione o direito dos empregados a progressões horizontais por merecimento à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. Referida decisão abrange aquelas situações em que a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, porquanto depende não só da vontade da empresa, mas também do cumprimento de um evento que está fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de processo envolvendo a ECT, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 aplicam-se, também, ao caso ora discutido, no qual as progressões dependem de avaliação de desempenho. Ressalva de entendimento do relator. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000029-14.2017.5.02.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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