- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001454-80.2015.5.02.0231, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento de vínculo empregatício diretamente, sob o fundamento de que a prova oral demonstra que a reclamante não possuía alçada, tampouco autonomia para concessão de crédito, sendo suas atividades limitadas ao preenchimento de propostas que eram encaminhadas à Crefisa para aprovação ou não. Registrou que não há falar em subordinação direta à primeira reclamada, pois a Sra. Sandra e o Sr. Mauricio apontados como superiores hierárquicos pela reclamante eram empregados da Adobe à época em que a reclamante prestou serviços, sendo certo ainda que as correspondências eletrônicas apontadas pela reclamante são direcionadas às diretorias regionais , e não especificamente à loja em que se ativava a reclamante. Anotou que a reclamante atuava como analista de atendimento e coordenadora, e suas tarefas se limitavam a cobrança, divulgação, cadastro e encaminhamento de documentos, o que não fazia dela uma bancária / financiária. Concluiu que o fato de o local de trabalho conter o logotipo da marca Crefisa, por si só , não comprova que a reclamante executava funções típicas de bancária ou financiária. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001454-80.2015.5.02.0231. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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