- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0011465-22.2017.5.18.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o eg. Tribunal Regional apresentou solução judicial devidamente fundamentada em relação aos temas "alcance da adesão ao Plano de Aposentadoria Espontânea", "aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário hora", "horas de sobreaviso" e "benefício da justiça gratuita", se manifestando, inclusive, sobre os aspectos suscitados pela recorrente. Intactos, pois, os artigos 832 da CLT, 93, IX, da CR e 489 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ALCANCE . Ficou delineado no v. acórdão regional que, embora a reclamada tivesse alegado que o reclamante aderiu ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE, não foi acostado nenhum documento aos autos que comprovasse essa adesão ou, até mesmo, a rescisão contratual. Em face disso, o eg. Tribunal Regional presumiu que o contrato de trabalho permanece em vigor, nos termos da Súmula 212/TST. Diante desse cenário, em que a lide foi solucionada sob o enfoque da Súmula 212/TST, revelam-se impertinentes as violações apontadas aos artigos 104, 840, 841 e 849 do CCB e 7º, XXVI, da CR, não havendo sequer cogitar má-aplicação da OJ 270 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. ÔNUS DA PROVA. REGIME DE ESCALA . Verifica-se que a condenação da reclamada decorreu do fato de o próprio preposto ter admitido a prestação das horas de sobreaviso informadas na petição inicial. O eg. Tribunal Regional, em face da aludida confissão, decidiu que incumbia à ré comprovar fatos modificativos, impeditivos e extintivos ao direito pleiteado, o que não o fez. Diversamente do que alega a reclamada, uma vez comprovado o fato constitutivo do direito, encerra-se para o reclamante o seu encargo probatório, não havendo que se falar em ofensa ao art. 373, I, do CPC/15. Acresça-se que a decisão regional não afronta o art. 242,§ 2º, da CLT, eis que reconhecido que o reclamante trabalhava em regime de escala de sobreaviso, nos exatos termos da Súmula 428, II, desta Corte. A questão referente à quitação das horas de sobreaviso não foi solucionada sob o enfoque de quem deveria provar e não o fez, sendo impertinentes as violações apontadas aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A mera indicação de julgados, sem cotejo analítico com a decisão impugnada, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. TRABALHADOR SUBMETIDO À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. Nos termos da Súmula 431 desta Corte, aos empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais deve ser aplicado o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora. Assim, delineado no v. acórdão regional que o reclamante trabalhava 40h semanais, conforme previsto na Ficha de Registro do Empregado e reconhecido pela reclamada em contestação, e tendo sido determinada a aplicação do divisor 200, é inviável o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O eg. Tribunal Regional decidiu que o reclamante tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, por ter firmado declaração de hipossuficiência nos autos, que não fora contestada pela parte contrária. Trata-se de decisão proferida em ação trabalhista ajuizada em 25/10/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017, que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tal como previsto na Súmula 463, I, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. 1 . Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e observa-se que não cuidou a recorrente de indicar, nas razões do recurso de revista, qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. 3. Assim, diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, não há como ser processado o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A única informação constante do trecho do v. acórdão regional destacado pela reclamada é de que fora condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Assim, a pretensão em demonstrar ofensa aos artigos 5º, XXXV, da CR e 1.026, § 2º, do CPC/15, com base em premissa estranha ao trecho destacado, não apenas impede o cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, como também implica o reexame de fatos (óbice da Súmula 126/TST). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011465-22.2017.5.18.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.