JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0042600-28.2008.5.15.0094

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0042600-28.2008.5.15.0094, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova produzida, consignou que não há elementos comprobatórios do desconforto íntimo sofrido pela reclamante a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, decidir de modo contrário somente seria possível mediante o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. GERENTE - GERAL. SÚMULA 287/TST. A Súmula 287 desta Corte dispõe que " quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT" , sendo certo que a presunção prevista na referida Súmula é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, as premissas registradas no acórdão regional não são suficientes para desconstituir a presunção do exercício do cargo de gestão. Com efeito, incontroverso que a reclamante ocupava cargo de gerente - geral e era a autoridade máxima na agência. O fato de depender de prévia autorização da gerência regional para contratar e demitir empregados, para aplicar advertências escritas e suspensões, bem como para liberar as operações de crédito acima de determinado valor não desnatura o exercício do cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT, uma vez que o autor, mesmo sendo gerente-geral da agência, está inserido na dinâmica produtiva da instituição bancária, submetido às normas e procedimentos internos. Portanto, o quadro fático delineado no acórdão regional autoriza a conclusão quanto à inobservância da Súmula nº 287 do TST, não sendo suficiente para afastar tal enquadramento jurídico a subordinação estrutural à Diretoria do Banco. Não se há falar em contrariedade às Súmulas 102 e 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0042600-28.2008.5.15.0094. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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