- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0000331-11.2013.5.04.0512, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 287 DO TST NÃO CONFIGURADAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Primeira Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamante, confirmando a decisão agravada, que excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, por entender que a empregada exerceu o cargo de gerente-geral durante o período imprescrito, sendo a autoridade máxima na agência em que laborava. Consta expressamente do acórdão regional, em seu voto vencedor, que "de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, a reclamante, como Gerente Geral, era a autoridade máxima da agência bancária" (fl. 1151), de tal sorte que a Turma julgadora, ao enquadrá-la na exceção do artigo 62, II, da CLT, não revolveu o conjunto fático-probatório produzido nos autos, ao revés, se ateve estritamente aos fatos delineados na decisão proferida pelo TRT, limitando-se a dar enquadramento jurídico diverso à mesma situação fática, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 126 do TST. Oportuno ressaltar que a o acórdão regional foi publicado em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo inaplicável, portanto, os termos do artigo 941, § 3º, do CPC. Contudo, a jurisprudência desta Subseção admite a utilização de fatos consignados no voto vencido, desde que não estejam contrários àqueles delineados no voto vencedor. Extrai-se do voto vencido que "o contexto fático dos autos corrobora a alegação patronal de que a reclamante desempenhou a função de ' gerente geral de agência' (Súmula 287 do TST), ocupando cargo de gestão equiparado aos diretores e chefes de departamento ou filial" (fl. 1142). Assim, a despeito de divergirem quanto à conclusão, tem-se que os votos vencidos e vencedor convergem no sentido de que a Reclamante era a autoridade máxima da agência bancária, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 287 do TST, mas sua consonância com os termos do verbete jurisprudencial tido por contrariado. Por fim, pelo prisma da divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste ao Agravante, pois os paradigmas transcritos não espelham as mesmas peculiaridades fáticas do caso concreto, sendo, portanto, inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000331-11.2013.5.04.0512. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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