- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000137-57.2012.5.04.0702, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE GERENTE-GERAL . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 287, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. 1. No pertinente ao período do exercício do cargo de gerente-geral, conforme evidenciado no próprio acórdão regional, o grau de fidúcia e os poderes que eram atribuídos à reclamante eram elevados, pois "detinha instrumento de mandato outorgando-lhe autonomia e poderes gerais, possuindo subordinados, recebendo intimações judiciais em nome da instituição, autorizando operações de créditos e participando do comitê de crédito da agência (...) a Autora era a autoridade máxima na agência bancária, na medida em que detinha fidúcia especial no exercício do cargo de gerente geral, administrando todo o funcionamento da agência" , havendo presunção de enquadramento no art. 62, II, da CLT. 2. Não se identifica contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto a conclusão alcançada pela Turma encontra ressonância na notícia expressa, contida nas conclusões da Corte Regional, de que a reclamante, gerente-geral, possuía grau de fidúcia elevado, sendo autoridade máxima da agência bancária. 3. Não se identifica, tampouco, contrariedade à Súmula nº 287 do TST, que consagra o entendimento de haver presunção do encargo de gestão aos gerentes-gerais de agência, uma vez que a Turma noticia ter o Tribunal Regional assentado a condição de gerente-geral de agência e o exercício concreto de atividades que demandam poderes de mando e gestão, sequer se tratando de hipótese de mera presunção do encargo. 4. Os arestos alçados a paradigmas oriundos desta Subseção trazem hipóteses nas quais o acórdão regional ou não trouxe a premissa fática de que houve exercício da função de gerente-geral, ou estabeleceu que há submissão a controle de jornada ou, ainda, que não era a autoridade máxima da agência; já os paradigmas oriundos das 3ª e 5ª Turmas são convergentes com o acórdão ora impugnado, pois evidenciam o exercício da função de gerente-geral e a conclusão de enquadramento no art. 62, II, da CLT. Aplicação da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000137-57.2012.5.04.0702. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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