- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130365-69.2015.5.13.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A empresa ré, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes ao objeto de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Ademais, segundo entendimento da SbDI-1 desta Corte, a transcrição do inteiro teor do acórdão no tópico impugnado só é válida quando a fundamentação se dá de forma sucinta, o que não ocorre na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. Consta do acórdão que a fiscalização promovida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba - SRTE-PB constatou irregularidades relativas à jornada de trabalho dos empregados da empresa ré, no registro e pagamento de horas extras e na concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas. Asseverou a Corte de origem que, ponderando a gravidade das infrações e o considerável porte da ré, e também sopesando a crise econômica do país, o montante indenizatório foi prudentemente arbitrado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). No tocante ao quantum indenizatório, esta Corte vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, entendo que a indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 80.000,00, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade . Incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0130365-69.2015.5.13.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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