- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0001680-11.2015.5.17.0191, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO . Ante equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. É inequívoco que o instituto da transcendência, ao possibilitar a seleção de matérias relevantes e de interesse público, confere meios a este Tribunal Superior para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. Na espécie , é possível que o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, tenha arbitrado valores que ultrapassam os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância na qual, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível o reexame do montante fixado. Assim, há que ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. DANO MORAL COLETIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DIÁRIA E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. PROVIMENTO. Ante possível violação dos artigos 5°, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . DANO MORAL COLETIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DIÁRIA E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que a reclamada descumpriu, de forma reiterada, normas de saúde e segurança do trabalho, ao exigir dos seus empregados labor além da 10ª hora diária, além de suprimir os intervalos interjornadas, o que demonstrava conduta ilícita, apta à caracterização do dano moral coletivo. Para tanto, entendeu cabível o pagamento de compensação correspondente, arbitrando o valor da condenação em R$ 150.000,00. Sucede que, consoante se infere do próprio acórdão recorrido, o descumprimento das normas trabalhistas se deu somente em uma das unidades da recorrente (planta industrial de São Mateus), a qual, inclusive, se encontra desativada, sendo que do universo de trabalhadores, apenas 45 foram atingidos, em determinados dias do período em que foi feito o levantamento, o que revela a desproporcionalidade entre a lesão constatada e o valor da condenação em dano moral coletivo. Desse modo, impõe-se a adequação do valor da compensação por dano moral coletivo, fixando-se o quantum debeatur em R$ 40.000,00, por se mostrar mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001680-11.2015.5.17.0191. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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