- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020508-26.2018.5.04.0122, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DAS GUIAS GRU E DE DEPÓSITO JUDICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTES BANCÁRIOS DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. O artigo 899, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que "o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". Diante disso, em consonância com o disposto nos artigos 71, caput , da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, nos recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017 deverá ser utilizada a guia de depósito judicial para recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção. No caso dos autos, a Vice-Presidência do TRT não admitiu o processamento do recurso de revista, sob o fundamento de que não constam as guias GRU e de depósito judicial nos autos, mas tão somente os comprovantes bancários de pagamento, que não contêm nenhum elemento que permita a identificação do processo. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020508-26.2018.5.04.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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