JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0013055-77.2017.5.15.0002

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Embargos de Declaração 0013055-77.2017.5.15.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/ 2017. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Ausente manifestação sobre o recurso de revista adesivo da Reclamada, resulta configurada omissão hábil a ensejar o provimento dos embargos declaratórios. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, passando-se à análise do recurso interposto. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DA DOCUMENTAÇÃO. CARTÕES DE PONTO ILEGÍVEIS. INVALIDADE. SÚMULA 338/I/TST. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. Inadmissível o apelo, visto que, embora a Instrução Normativa nº 40/TST se reporte apenas ao recurso de revista, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao recurso de revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015. Com efeito, a Instrução Normativa nº 40/TST, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem não analisou os temas constantes no recurso de revista adesivo da Reclamada, limitando-se apenas a submeter o apelo à apreciação desta Corte, sob o fundamento de que o recurso adesivo estaria subordinado ao recurso principal (fl. 569 - Pje) . Desse modo, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT - cabia à Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, deixa-se de analisar o recurso de revista adesivo da Reclamada, porque operada a preclusão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013055-77.2017.5.15.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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