JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000432-56.2015.5.05.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000432-56.2015.5.05.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. IN 40/TST. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - A embargante alega que a decisão é omissa quanto à apuração das horas extras. 2 - Nos termos da nova sistemática processual, implantada pela Lei 13.015/2014, em seu art. 1.014, § 2.º, cabem embargos de declaração quando a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista for omissa em relação a um dos temas, objeto do apelo. No caso, o despacho de admissibilidade não se manifestou acerca do tema "horas extras", nem foi instado pela reclamada a fazê-lo, nos termos da Instrução Normativa 40 do TST. Assim, se o tema não foi apreciado pelo juízo de admissibilidade, impossível a sua análise pela instância extraordinária, uma vez que não se extrai da decisão agravada quais os óbices que levaram o recurso de revista a não ser admitido quanto ao tema. 3 - Dessa forma, a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000432-56.2015.5.05.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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