- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001136-38.2012.5.01.0073, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Exsurge-se nítido das razões dos embargos de declaração que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o mérito da decisão. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE COMERCIAL - GERÊNCIA COMPARTILHADA . A partir do exame do acervo probatório, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, constatou que o reclamante, trabalhador bancário, desempenhou o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, em virtude dos amplos poderes de gestão. Note-se que restou expresso no v. acórdão recorrido que " Restou, então, comprovado, d.v., que o Acionante era o responsável pela agência, não possuindo superiores hierárquicos no local de prestação dos serviços e percebendo padrão elevado de vencimentos, confirmando a posição destacada na hierarquia do Demandado, ratificando o exercício de cargo de gestão e plenamente capaz de comprometer os rumos do empreendimento, o que o afasta da proteção decorrente do capítulo consolidado referente à limitação das jornadas do bancário ". Além disso, o acórdão regional consignou expressamente que " o fato de o Demandante compartilhar com o ' Gerente Operacional' a direção da agência, não afasta o exercício do encargo de gestão, exercida por ambos, de forma concomitante, ausente subordinação entre eles, com responsabilidades e atividades distintas" . Nesses termos, ao analisar a matéria, o Colegiado decidiu em consonância com a Súmula nº 287 do TST e com o entendimento consolidado da SDI-1 desta Corte no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional,não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001136-38.2012.5.01.0073. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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