JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001250-49.2014.5.09.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0001250-49.2014.5.09.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA COMPARTILHADA . A Súmula 287 desta c. Corte presume, quanto ao gerente-geral de agência bancária, o exercício de encargo de gestão, para o fim de enquadramento no art. 62 da CLT. Trata-se, porém, de presunção relativa ( juris tantum ), que permite que o exercício do encargo de gestão seja elidido por prova em contrário . No caso, o eg. TRT registra o depoimento pessoal da parte autora do qual se extrai que : “como gerente comercial tinha como atribuições: atendia clientes, vendia produtos e serviços, repassava metas aos colaboradores e abertura de contas; os gerentes de contas, assistentes e agentes eram seus subordinados; 18); - na área comercial a autoridade máxima da agência era o gerente comercial; o gerente regional fica lotado em uma agência, plataforma, em Londrina, sendo que há aproximadamente 30 agências na sua região, já considerando as cidades vizinhas; (...) 23) - o gerente comercial acompanhava o registro do ponto dos empregados da área comercial;". Como se verifica, a própria autora, em seu depoimento pessoal, admite que, enquanto gerente comercial, era a autoridade máxima da agência na área comercial, possuindo como subordinados os gerentes de contas, assistentes e agentes, a quem passava as metas e fazia o controle do ponto. Assim, na qualidade de autoridade máxima da agência da área comercial, deve ser mantida a decisão agravada quanto à caracterização do cargo de confiança bancário e enquadramento no disposto no art. 62, II, da CLT. Releva-se registrar, que a SbBDI-1 deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida, em especial, nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001250-49.2014.5.09.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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