- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0010817-07.2017.5.03.0136, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. Na hipótese, o TRT, ao decidir a questão do exercício de cargo de confiança, se manifestou sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre a tese de gestão compartilhada da agência entre o gerente comercial e o gerente operacional e a exigência de assinatura conjunta de dois ou mais gerentes em documentos. Logo, tendo a pretensão recursal recebido a devida prestação jurisdicional, não há falar em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC, na forma da Súmula 459 do TST. Agravo não provido. REVELIA. EFEITOS. SÚMULA 126 DO TST. O TRT , soberano na análise das provas, consignou que não ficou comprovado nos autos que a reclamada tenha recebido a notificação para a audiência em que não compareceu. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Consta do acórdão regional que o depoimento da reclamante evidenciou a alta fidúcia do cargo, por ser a autoridade máxima na sua área de atuação, subordinada diretamente ao Superintendente. Por conseguinte, o Tribunal regional concluiu que a reclamante, no exercício do cargo de gerente geral, estava enquadrada na hipótese do art. 62, II, da CLT, com fundamento na Súmula 287 do TST. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010817-07.2017.5.03.0136. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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