- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0010451-81.2016.5.15.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA COMPARTILHADA 1 - Na decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante com fundamento na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Tribunal Regional consignou que o reclamante seria gerente geral de agência, pois estaria subordinado somente ao gerente regional do reclamado. Porém, verifica-se dos depoimentos transcritos no acórdão recorrido que havia um compartilhamento da gerência da agência entre o gerente administrativo e o reclamante, gerente comercial. Assim, afasta-se a aplicação da Súmula nº 126 do TST uma vez que o quadro fático está delineado no próprio trecho transcrito pela parte em seu recurso de revista. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA COMPARTILHADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 62, II, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA COMPARTILHADA 1 - Registre-se, de início, que o provimento do agravo de instrumento não vincula a análise do recurso de revista . 2 - A Súmula nº 287 desta Corte consolida o entendimento de que " a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT ", ao passo que, " quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 3 - No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras, considerando que o reclamante, a partir de 3/7/2011, exerceu o cargo de gerente geral de agência, ocupando o cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. A Turma julgadora registrou que o reclamante " não estava subordinado a qualquer funcionário da localidade, mas apenas ao gerente regional do banco "; " tinha uma carteira de clientes, participava do comitê de crédito, possuía alçada na agência para deliberações, sendo a maior dentre os demais colegas de trabalho " e que as suas próprias testemunhas afirmaram ser ele uma das autoridades máximas da agência, juntamente com o gerente administrativo, possuindo subordinados. 4 - Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, que indica que a agência onde trabalhou o reclamante possuía gerência compartilhada, que as suas atribuições, no cargo de gerente comercial, exigiam fidúcia diferenciada, e do qual não se extrai nenhum elemento que possa infirmar a conclusão de que o reclamante era a autoridade máxima da agência na sua área de autuação, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência mais recente da SBDI-1 desta Corte , que ao examinar casos semelhantes decidiu que a gestão compartilhada da agência, entre o gerente comercial e o gerente operacional, não é suficiente para afastar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010451-81.2016.5.15.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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