- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0020413-66.2017.5.04.0401, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. GESTÃO COMPARTILHADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 287 DO TST. I . A SbBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida, em especial, nas áreas comercial e administrativa/operacional, caso dos autos, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. Precedentes. II . A C. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista do banco reclamado para determinar a aplicação da norma do art. 62, II, da CLT e para excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária a partir de março/2011. Pontuou a tese regional no sentido de que, a partir de março/2011, o autor “ocupava cargo de gestão no Banco sendo a maior autoridade da agência, com responsabilidade sobre os subordinados, representando o réu perante a comunidade, estando subordinado apenas ao gerente regional” e também de que “o autor efetivamente exercia cargo de gestão, com responsabilidade sobre toda a agência e revestido de amplos poderes gerenciais e atribuições de mando”. Diante desse contexto, aplicou a presunção de incidência do art. 62, II, da CLT, nos termos da Súmula 287 do TST. Destacou, ainda, que o dispositivo incide mesmo nos casos em que a função de gestão é exercida de forma compartilhada. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 3ª Turma, ante a não caracterização da contrariedade às Súmulas 126 e 287 do TST, parte final. III . Diante desse contexto, não se reconhece da apontada contrariedade à Súmula nº 287 do TST, diante da delimitação fática regional, explicitada no acórdão de Turma, no sentido de que “o autor ocupava cargo de gestão no Banco sendo a maior autoridade da agência, com responsabilidade sobre os subordinados, representando o réu perante a comunidade, estando subordinado apenas ao gerente regional”, bem como de que “efetivamente exercia cargo de gestão, com responsabilidade sobre toda a agência e revestido de amplos poderes gerenciais e atribuições de mando”. Em face do exposto, incide a presunção de incidência do art. 62, II, da CLT, consoante parte final do mencionado verbete. Com base nas mesmas premissas fáticas, conclui-se não haver contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a decisão de Turma considerou a literalidade do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, tendo apenas alterado a conclusão jurídica relativa ao efetivo enquadramento do autor na regra do art. 62, II, da CLT, mesmo no caso de gerência compartilhada. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020413-66.2017.5.04.0401. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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