- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001207-97.2011.5.04.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALIDADE FORMAL DO ÚNICO ARESTO INDICADO AO COTEJO DE TESES. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 337, I, "A", IV, "C" DO TST. 1. O único aresto indicado ao dissenso de teses é inservível à demonstração da divergênciaporquanto não indica a fonte oficial de publicação ou repositório jurisprudencial autorizado de que fora extraído, não atendendo ao que dispõe a Súmula nº 337, I, "a", do TST. Embora haja indicação do sitio do TST, a parte não cuidou de transcrever o endereço do respectivo conteúdo na Rede Mundial de Computadores (URL - Universal Resource Locator), o que também desatende o requisito formal de validade do aresto, nos termos da Súmula nº 337, IV, "c", do TST. 2. Acrescente-se que a transcrição dos trechos do acórdão paradigma desacompanhado da cópia autenticada ou da indicação do sítio de onde fora extraído, também não atende ao que dispõe a Súmula 337, I, "a", IV, "c", do TST. 3. Por fim, os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos devem ser comprovados no ato de interposição do recurso, não havendo que se falar em concessão de prazo para regularização, haja vista o efeito preclusivo operado. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001207-97.2011.5.04.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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