JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0002406-26.2015.5.02.0086

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Embargos 0002406-26.2015.5.02.0086, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. SENTENÇA FAVORÁVEL AO AUTOR REFORMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337, ITENS I E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os argumentos expendidos no agravo não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos porque não demonstrada a divergência jurisprudencial, ante a imprestabilidade dos paradigmas indicados ao cotejo de teses, os quais não informam nem a fonte de onde foram extraídos, nem a data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. As cópias anexadas aos autos não suprem o vício processual, tendo em vista que não foram declaradas autênticas pelo subscritor dos embargos e não estão em formato "pdf" com o código de autenticidade de que trata o item V da Súmula nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002406-26.2015.5.02.0086. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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