- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0131300-14.2008.5.04.0020, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/20014 E 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING . HIPÓTESE DIVERSA DA CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. SÚMULA 296, I DO TST. 1. De início, cabe destacar que a controvérsia tratada nos autos não se refere à matéria que se encontra suspensa no âmbito do STF. In casu , a Eg. Turma não dirimiu a controvérsia sob o prisma da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado público, tendo enfrentado a controvérsia a partir do reconhecimento de que a empresa optou por dispensar empregados que já haviam se aposentado voluntariamente. Nesse contexto, a matéria devolvida a esta SDI-1 não se insere na controvérsia contida no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que versa sobre a " Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público ", não se justificando a suspensão do processo. 2. A Turma adotou o entendimento de que " o fato da despedida do reclamante, com a finalidade de possibilitar a nomeação de novos trabalhadores concursados, ter recaído sobre os funcionários aposentados, atenta contra os princípios que regem à Administração Pública, notadamente o princípio da impessoalidade , pois os administrados tem o direito de serem tratados sem discriminação ou favoritismo ". Nesse contexto, a indicação de contrariedade à Súmula 390/TST, bem como à Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1, não credencia o conhecimento dos embargos porque os referidos verbetes não tratam de dispensa discriminatória. 3. Outrossim, o dissenso jurisprudencial apontado não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos haja vista que carece de especificidade, seja porque os paradigmas não enfrentam a matéria sob o enfoque da dispensa discriminatória, seja porque não dirimem a controvérsia a partir do princípio da impessoalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0131300-14.2008.5.04.0020. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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