JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001009-18.2017.5.02.0320

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001009-18.2017.5.02.0320, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO SILENTE EM RELAÇÃO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEFERIDAS. OMISSÃO RECONHECIDA. Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão existente no acórdão embargado, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para cumprimento das obrigações deferidas. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. ACÓRDÃO EMBARGADO SILENTE EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA PREVISTA NOS ARTS. 496 E 497 DA CLT. OMISSÃO RECONHECIDA. Constatada a omissão na decisão desta Segunda Turma em relação à indenização prevista nos arts. 496 e 497 da CLT, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001009-18.2017.5.02.0320. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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