- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo 0010885-86.2015.5.18.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PDV. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, mediante a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, consignou que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária não foi objeto de acordo coletivo, que não há, no TRCT, registro de pagamento de nenhuma parcela ora pleiteada e que o reclamante apontou suas ressalvas. Esta Corte Superior, após a fixação da tese de Repercussão Geral pela Suprema Corte nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, firmou entendimento, no sentido de que, para a validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego, é necessária que essa condição tenha constado, de forma expressa, do acordo coletivo que aprovou o Plano de Demissão Voluntária ou o Plano de Aposentadoria Espontânea. Precedentes. Nesse contexto, não há que se falar em transcendência política da causa , pois a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fato que também afasta a transcendência jurídica, pois o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tendo em vista que já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Além disso, não se identifica a transcendência social da causa , por se tratar de recurso da empresa-reclamada. No mais, não se observa a transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS E TETOS PREVISTOS NO PCR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT consignou que, de acordo com a ficha funcional do reclamante, não houve progressão funcional entre o período posterior a 2006 até o ano de 2011. Além disso, registrou a existência de referências a serem atingidas e esclareceu a impossibilidade de alteração do PCR de maneira a prejudicar o trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT. A decisão regional, amparada no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, em relação aos critérios e tetos previstos no PCR para a obtenção das progressões, se encontra em conformidade com a Súmula 51, I, desta Corte. Quanto ao alcance, pelo reclamante, dos critérios objetivos estabelecidos no PCR, a natureza eminentemente fático-probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. REFERÊNCIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a sentença que concluiu serem devidas as diferenças salariais pleiteadas sob o fundamento de que a reclamada não observou as normas previstas no PCR atinentes ao índice de progressão funcional aplicável, o que configurou alteração ilícita do contrato de trabalho e causou prejuízos ao reclamante, nos termos do artigo 468 da CLT. Tal como no item anterior, a decisão regional, amparada no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, em relação às regras previstas no PCR, se encontra em conformidade com a Súmula 51, I, desta Corte. No que se refere à pretensão de demonstrar que o salário foi corretamente reajustado com o percentual estabelecido no PCR e suas revisões , a natureza eminentemente fático-probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a afirmação de que a parte reclamante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, até prova em contrário, suficiente para que se reconheça o direito à gratuidade da justiça. Ademais, a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 , de modo que deve ser observado o disposto na Súmula nº 463, I, do TST. Precedentes. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tendo em vista que já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte, de modo que não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista. Além disso, não se considera o valor atribuído à causa elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010885-86.2015.5.18.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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