- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo 0000760-64.2016.5.17.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional registrou que, embora fosse da reclamante o ônus de demonstrar a não fruição do intervalo intrajornada, no caso, os reclamados não trouxeram aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual e, além disso, aqueles que foram juntados aos autos foram considerados inválidos para a comprovação da jornada de trabalho. Dessa forma, diante do fato de que os reclamados não se desincumbiram do ônus de comprovar suas alegações quanto à regular fruição do intervalo intrajornada, o TRT os condenou ao pagamento do referido intervalo, com fundamento na Súmula 338, I, do TST. Além disso, consignou que "...a testemunha da reclamada, ao ser questionada sobre o gozo do intervalo, disse acreditar que a reclamante usufruía, mas sem conferir certeza quanto ao fato. E, além disso, que, em seu depoimento, disse a segunda testemunha que também não trabalhou no mesmo ambiente que a autora durante todo o período contratual, tendo contato pessoal com ela apenas uma vez por mês após a transferência da reclamante para a filial de Serra/ES" (pág. 819). Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito das questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT consignou que, no caso, os reclamados não juntaram todos os cartões de ponto aos autos e, quanto àqueles que foram apresentados, considerou-os inválidos para a comprovação da efetiva jornada de trabalho. Assim, diante do fato de que os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar suas alegações quanto à inexistência de débito relativo ao labor extraordinário e de efetivo gozo do intervalo intrajornada, o TRT manteve a sentença que concluiu que a jornada de trabalho da reclamante era de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h e, aos sábados, das 8h às 13h, bem como condenou os reclamados ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, com fundamento na Súmula 338, I, do TST. Nesse contexto, não há que se falar em transcendência política da causa , pois a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fato que também afasta a transcendência jurídica, pois o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tendo em vista que já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Além disso, não se identifica a transcendência social da causa , por se tratar de recurso das empresas-reclamadas. No mais, não se observa a transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Colegiado Regional, mediante a análise das provas constantes dos autos, consignou que não há que se falar em nulidade da norma coletiva apontada pela reclamante e que esta deve ser observada pelos reclamados, tendo em vista ser integrante de grupo econômico. Além disso, registrou que, embora alegue a ocorrência de abuso de poder econômico por parte do sindicato patronal, e, consequentemente, infração à ordem econômica, os reclamados não se desincumbiram do ônus de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Assim, manteve a sentença quanto ao deferimento das verbas previstas na norma coletiva em questão. Incidência da Súmula 126 do TST. A natureza eminentemente fático-probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, no aspecto. Assim, tendo em vista que as partes não trouxeram, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000760-64.2016.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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