- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-39.2017.5.09.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , conforme se pode verificar da decisão transcrita em recurso de revista, TODAS as questões importantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas, tendo sido apontados todos os esclarecimentos e registrados expressamente todos os fundamentos adotados para a formação do convencimento do julgador, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, há que se concluir que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgador deixar de considerar qualquer prova produzida (o que não parece ser a hipótese dos autos), por entender que os demais elementos do processo foram suficientes para fundamentar a decisão. Por essa razão, está constatado que o TRT examinou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a controvérsia apresentada ao seu juízo. Nesse cenário, tendo o Regional apresentado solução judicial para o conflito, apesar de contrária ao interesse da parte, com exposição dos motivos que ensejaram a condenação, não há nulidade a ser declarada, porquanto ofertada a prestação jurisdicional. E, por estarem ilesos os artigos 832 da CLT, 489, § 1º e IV, do CPC e 93, IX, da Constituição da República, mantenho a decisão ora agravada. Por fim, no tocante ao tema " comissões " melhor sorte não socorre a autora. O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que " não há qualquer indício ou alegação de que, após retornar do afastamento previdenciário, a autora realizou vendas e não recebeu as comissões correspondentes ou então de que as comissões devidas seriam superiores a R$ 1.406,00 ". O argumento recursal é de que existem comissões a serem pagas. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Vale ressaltar ainda que, uma vez comprovado determinado fato, a seu respeito não cabe perquirir a quem cabia o ônus de prová-lo, em face do princípio da comunhão das provas. Nesse esteio, em que o pagamento de todas as comissões ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento a respeito do ônus da prova. Portanto, nessa hipótese, não há como vislumbrar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, resta prejudicado o exame da transcendência. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000166-39.2017.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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