JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000280-17.2020.5.05.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000280-17.2020.5.05.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não refutou os fundamentos adotados na decisão monocrática, quais sejam, a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST - quanto ao tema "horas extras"; e a inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT - quanto ao tema "intervalo intrajornada", limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno,o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I daSúmula nº 422desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a reclamada suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Regional não observou o conteúdo dos cartões de ponto juntados aos autos, defendendo a fixação da jornada no período em que não foram apresentados os cartões com base na média dos registros anexos aos autos. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT reconheceu a jornada descrita na inicial, "em relação aos períodos [...] não cobertos pelos cartões de ponto, com os ajustes que extraem do depoimento das testemunhas ouvidas a convite Autor e do Reclamado". No julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado destacou que "no caso dos autos, não há vício a ser sanado, tendo em vista o julgamento expresso da Turma ao deferir horas extras em relação ao período não comprovado por cartões de ponto", ressaltando que "a decisão colegiada analisou o tema ' horas extras' , com fundamentação clara no sentido de que a Reclamada deixou de juntar os cartões de ponto relativos a quase dois meses, não podendo se concluir que a média dos horários registrados nos cartões de ponto tenha se repetido pelo longo período". Entendeu que " restou, assim, expressamente afastada a aplicação da média dos períodos registrados, bem como, por consequente lógico, a OJ 233 da SDI-1 do TST, na interpretação conferida pelo Reclamado" . Verifica-se que o dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi plenamente atendido pela Corte regional, e constam nos acórdãos recorridos, de forma explícita, os fundamentos adotados pelo TRT quanto à condenação das horas extras no período contratual em que a reclamada não apresentou os controles de jornada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000280-17.2020.5.05.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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