- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000356-24.2022.5.06.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13467/2017. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . 1 - O Tribunal Regional registrou que "a reclamada apresentou os cartões de ponto do obreiro, com anotação do intervalo intrajornada, horários variados (embora alguns meses apresentem variações mínimas) e registro de horas extras a partir de junho/2019". No entanto, a Corte de origem apurou que os referidos documentos evidenciam que até junho/2020 o registro era manual, e, a partir de julho/2020 passou a ser eletrônico, e ressaltou a inexistência de anotação de labor extraordinário no primeiro ano do contrato, o que se revela, no mínimo, estranho, considerando que a partir de junho/2020 há registro frequente de horas extras. Verificou, ainda, a Corte de origem, que a única testemunha apresentada pelo reclamante, bem como a prova emprestada produzida pela reclamada, confirmou que, no período de registro manual, a folha de ponto era preenchida uma vez por mês e o supervisor da empresa orientava a jornada a ser anotada, motivo pelo qual considerou inválidos os cartões de ponto do período em que os registros eram manuais, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras. Quanto aos intervalos intrajornada, a Corte a quo consignou que o reclamante logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à observância parcial do período intervalar em alguns dias da semana, visto que, apesar de a jornada ser externa, os depoimentos colhidos confirmaram que o encarregado de equipe controlava os horários de intervalo dos trabalhadores. 2 - Nesse contexto, verifica-se que foi devidamente observado o ônus da prova, na forma prevista na Súmula n.º 338, I, do TST, visto que o Tribunal Regional considerou que o reclamante, por meio da prova oral e da prova emprestada juntada aos autos, logrou desconstituir as folhas de ponto, com anotações manuais, e as anotações pré-assinaladas dos intervalos intrajornada, nos registros de ponto eletrônicos. Ilesos os dispositivos legais apontados como violados (arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015). 3 - Por outro lado, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada no sentido de que a prova oral não foi robusta e inconteste ou de que houve análise parcial das provas, seria necessário o reexame das referidas provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000356-24.2022.5.06.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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