- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo 0001093-55.2020.5.12.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1) CONTRATO DE TRABALHO NÃO EXTINTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Do atento exame das razões de recurso de revista (págs. 1.753/1.758) e de agravo de instrumento (págs. 1.774/1.779), infere-se que o autor jamais ventilou a tese de que "diverso do que leva a acreditar a decisão proferida pelo M.D. Presidente do tribunal regional por ocasião do juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, não estamos diante de um extinto contrato de trabalho" . Em verdade, os fundamentos do apelo revisional limitam-se à lógica de que "a quitação restringe-se as parcelas e valores consignados no TRCT, não abarcando diferenças não pagas" , inexistindo qualquer menção nas peças recursais, ou na decisão regional, de que o contrato de trabalho ainda estaria em vigor . Dessa forma, o presente tópico não será objeto de análise, visto se tratar de matéria veiculada tão somente nas razões do presente recurso, configurando nítida inovação recursal. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. 2) ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conclui-se ser incensurável a decisão regional que, diante da quitação ampla e geral em relação aos direitos oriundos da relação jurídica contratual ocorrida entre as partes, sem ressalva alguma, concluiu que o teor do acordo noticiado reveste-se da autoridade da coisa julgada quanto a qualquer discussão emergente do liame empregatício. Nessa esteira, a decisão regional está em perfeita consonância com a OJ nº 132 da SBDI-2, segundo a qual o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada a propositura de nova reclamação trabalhista . Destarte, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001093-55.2020.5.12.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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