- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 1000797-39.2020.5.02.0466, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no reconhecimento da coisa julgada. Para tanto, registrou que " no processo n° 1000642-70.2019.5.02.0466 contra a mesma reclamada, o recorrente postulou verbas trabalhistas do período em que vigeu o contrato de trabalho entre as partes", tendo sido acordado que " ao receber o importe total avençado o reclamante outorgará à reclamada quitação quanto ao objeto do processo e quanto ao contrato mantido entre as partes, para nada mais reclamar, seja a que título for ". Verifica-se que não há informação no acórdão recorrido no sentido de que os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista são referentes a fatos novos, ocorridos após a audiência na qual o reclamante deu quitação plena e ampla do contrato de trabalho, sendo decorrentes dos mesmos fatos narrados naquela ação. Desse modo, consoante entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial n° 132 da SBDI-2 do TST, a existência de acordo judicial homologado, no qual há quitação total do contrato de trabalho, obsta a propositura de nova reclamação, em face da ocorrência de coisa julgada . Precedentes. Nesse contexto, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n° 333 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000797-39.2020.5.02.0466. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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