JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010279-77.2021.5.03.0106

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0010279-77.2021.5.03.0106, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para descaracterizar o acordo de compensação de jornada na modalidade banco de horas, tendo em vista a ausência de autorização da autoridade competente, nos termos da Súmula nº 85, VI, desta Corte. Nesse sentido, não há que se falar em contradição entre o entendimento aplicado por esta Turma e a solução pretendida pela embargante. Portanto, não evidenciado quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010279-77.2021.5.03.0106. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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