JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000774-50.2019.5.09.0014

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000774-50.2019.5.09.0014, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO AOS APOSENTADOS NOS MESMOS MOLDES DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. Há transcendência política na hipótese em que proferida a decisão do Tribunal Regional em dissonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que: i) concedido o auxílio alimentação pelo ACT/1969 e aditivos; ii) o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) assegurou aos aposentados admitidos até 31/12/1982, o direito adquirido à paridade de condições em relação aos empregados da ativa; iii) garantido o direito ao auxílio alimentação em instrumento coletivo desde 1969, fazem jus os aposentados, admitidos até 31/12/1982, à integração do auxílio alimentação na complementação de aposentadoria por força da Súmula 51, I/TST. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO AOS APOSENTADOS NOS MESMOS MOLDES DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. Instituído o "abono aposentadoria" pela Telepar por meio do Termo Aditivo ao ACT/1969, a ser pago em importância equivalente à remuneração dos empregados da ativa, o benefício integrou-se ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos até 31/12/1982 por força do Termo de Relação Contratual Atípica/1991, em que a empregadora reconheceu a incorporação ao contrato individual de trabalho de todas as vantagens instituídas pelo instrumento coletivo. Nesse contexto, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, o reclamante, admitido em 01/01/1971, faz jus ao pagamento do auxílio alimentação nas mesmas condições dos empregados da ativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000774-50.2019.5.09.0014. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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