- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000282-40.2020.5.09.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. No caso, Sexta Turma do TRT da 9ª Região aplicou ao caso o entendimento firmado pelo Pleno daquele Tribunal que, em sede de assunção de competência, julgou improcedente o pedido de extensão aos inativos do auxílio alimentação pago aos empregados ativos da OI S.A. sob o fundamento de que o "conjunto de normas sobre complementação de aposentadoria previstas no Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados da Telepar (sucedida pela ora reclamada) e admitidos até 31/12/1982, sendo que, porém, não há prova nos autos de que o empregado tenha recebido qualquer valor a título de auxílio-alimentação após a aposentadoria , bem como que o tratamento isonômico com os empregados da ativa não foi afrontado, na medida em que a paridade limitava-se a verbas salariais , e o auxílio-alimentação não tem tal natureza." Aconselhável o processamento do recurso de revista a fim de prevenir eventual violação 468 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A Sexta Turma do TRT da 9ª Região aplicou ao caso o entendimento firmado pelo Pleno daquele Tribunal que, em sede de assunção de competência, julgou improcedente o pedido de extensão aos inativos do auxílio alimentação pago aos empregados ativos da OI S.A. sob o fundamento de que o "conjunto de normas sobre complementação de aposentadoria previstas no Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados da Telepar (sucedida pela ora reclamada) e admitidos até 31/12/1982, sendo que, porém, não há prova nos autos de que o empregado tenha recebido qualquer valor a título de auxílio-alimentação após a aposentadoria , bem como que o tratamento isonômico com os empregados da ativa não foi afrontado, na medida em que a paridade limitava-se a verbas salariais , e o auxílio-alimentação não tem tal natureza." Contudo, este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que os empregados da Telepar (atual OI S.A.) admitidos até 31/12/1982 têm direito ao recebimento da parcela auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, independentemente da natureza jurídica desta, pois o direito ao recebimento da referida parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores. Assim, posterior alteração não poderia atingi-los, não só por força do art. 468 da CLT, mas, sobretudo, porque se constituíam em direito adquirido, protegido pelo art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal e pelas Súmulas n° 51 e 288 desta Corte. Há julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000282-40.2020.5.09.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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