JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021776-55.2016.5.04.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0021776-55.2016.5.04.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES. PERCENTUAL APLICADO. 1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência em relação à matéria objeto do recurso de revista. 2. Do que se extrai do acórdão do TRT, não houve prejuízo na aplicação das novas regras salariais porque, muito embora o percentual das promoções tenha sido reduzido, a concessão das promoções passou a ser realizada de forma anual, além do que, o reclamante foi reenquadrado em uma nova faixa salarial, mais benéfica, majorando a base de cálculo utilizada para a concessão das promoções subsequentes. 3. Assim, não há como se reconhecer prejuízo ao trabalhador decorrente das alterações nas novas regras salariais, não se tratando o caso de salário complessivo, dadas as condições mais benéficas dispostas na Resolução nº 277. Desta forma, ao indeferir as diferenças salariais o TRT decidiu em consonância com o disposto nos artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021776-55.2016.5.04.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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