- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Recurso de Revista 0000403-85.2020.5.20.0001, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o direito ao intervalo de recuperação térmica do art. 253 da CLT aos empregados que, embora não laborem continuamente no interior das câmaras frigoríficas, movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, de maneira intermitente. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que não há necessidade de o empregado permanecer no interior da câmara fria, por uma hora e quarenta minutos, para fazer jus ao intervalo do art. 253 da CLT. Basta que trabalhe na movimentação de mercadorias, indo e vindo, do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Precedentes. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000403-85.2020.5.20.0001. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.