JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000830-40.2017.5.09.0245

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo Interno 0000830-40.2017.5.09.0245, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois está em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000830-40.2017.5.09.0245. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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