- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0003620-26.2014.5.02.0203, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. H ORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. O reclamante pretende o restabelecimento da r. sentença, pela integração de horas extras pré-contratadas. De início, importa observar a existência de erro material no v. acórdão regional, quanto ao registro de desprovimento do apelo da reclamada. Registre-se, portanto, que, conforme consta a parte dispositiva da decisão regional, o e. Tribunal Regional decidiu dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir a integração de horas extras pré-contratadas, do salário do reclamante, bem como seus reflexos. No mais, não prospera a insurgência do reclamante, uma vez que as alegações de ofensa aos artigos 59, § 2º, e 611 da CLT e 8º, II, da Constituição Federal, tratam de matérias impertinentes ao caso em exame, por versarem sobre acordo de compensação de horas e normas coletivas, porquanto ora se examina pedido de nulidade de pré-contratação de horas extras. Frise-se, ainda, que a indicada contrariedade à Súmula nº 199 não se presta à análise da incidência da teoria da nulidade de horas extras pré-contratadas, por ter aplicação específica aos bancários, o que não é o caso do reclamante. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003620-26.2014.5.02.0203. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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