- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Agravo 0000780-33.2014.5.09.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: AGRAVO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 199, ITEM I. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte, a nulidade da contratação do serviço suplementar é aquela que se dá por ocasião da admissão do trabalhador bancário, não se configurando tal nulidade quando as horas extraordinárias são pactuadas no curso do contrato de trabalho. (Súmula n. 199, I) Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de nulidade da contratação de horas extraordinárias após a admissão. Constatou que o acordo de contratação de horas extraordinárias assinado após a admissão não caracteriza pré-contratação de jornada extraordinária, nos termos da Súmula nº 199. Para tanto, concluiu que, o reclamante já tinha recebido as horas extraordinárias prestadas além da 6ª hora diária, motivo pelo qual não faria jus a nova percepção da mesma parcela . Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Em vista de decisão do egrégio Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000780-33.2014.5.09.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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