- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 1001495-35.2016.5.02.0062, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS TRÊS MESES APÓS O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 199, do TST, deve ser provido o agravo interno para melhor apreciação do tema no agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS TRÊS MESES APÓS O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 199, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor apreciação do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS TRÊS MESES APÓS O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Esta Corte Superior entende que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou num curto espaço de tempo após a admissão gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira da Súmula 199, I, do TST. No caso, restou incontroverso que houve pré-contratação de horas extras aproximadamente três meses após a admissão do reclamante. Desse modo, constata-se a nítida intenção de desvirtuar de a aplicação do item I da Súmula 199, segundo o qual " a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001495-35.2016.5.02.0062. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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