- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000823-57.2017.5.14.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTINUIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que, na hipótese, a tutela inibitória pretendida não tem pertinência legal em razão da ausência de elementos de convicção quanto a potencial reiteração ou continuidade do ato ilícito. Isso porque a embarcação denominada "NV VII", objeto de fiscalização pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, foi desativada para a finalidade de transporte logo após a lavratura dos Autos de Infração, permanecendo no Porto apenas como apoio de manobra para as outras embarcações da empresa. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na hipótese. 2. No caso, o Tribunal Regional justificou o arbitramento do dano moral coletivo , tomando em consideração a extensão do dano, a duração dos impactos da ofensa e o esforço efetivo para minimizar seus efeitos, aspectos que efetivamente devem ser valorados, tanto que atualmente estão inseridos em expressa previsão legal (art. 223-G, V e IX, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000823-57.2017.5.14.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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