- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001062-93.2020.5.14.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, a parte agravante transcreveu integralmente o teor do capítulo impugnado, sem qualquer destaque, não observando os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam as transcrições precisas do trecho, no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FLORESTCON ASSESSORIA E CONSULTORIA FLORESTAL LTDA . - EPP. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA ASSEGURAR MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que as irregularidades apuradas no inquérito civil, todas decorrentes de relação de trabalho, têm desdobramento no seio social, envolvendo a defesa por um meio ambiente de trabalho seguro e em condições dignas. 2. Nesse diapasão, inconteste a legitimidade do "Parquet" para propor a presente ação civil pública, que visa assegurar um meio ambiente de trabalho seguro e em condições dignas a um determinado grupo de trabalhadores, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 6º, VIII, "a" e "d", e 83, I e III , da Lei Complementar n.º 75/93. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC/15, o Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. A Corte de origem, ao afastar a alegação de julgamento "extra petita", assentou que "a sentença foi proferida em estreita sintonia com os pedidos iniciais, tomando por embasamento o conteúdo da documentação que acompanhou a petição de início" e que "todas as obrigações de fazer e pagar descritas no dispositivo da sentença possuem correspondência com os pedidos formulados pelo autor" . 3. Assim, não se configura, na hipótese, julgamento " extra petita" , fora dos limites da lide, havendo apenas subsunção dos fatos à norma jurídica correspondente, conforme autoriza o princípio do " iura novit cúria" . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que a causa da morte do trabalhador Jakson Leno da Silva Pereira "ocorreu em razão do descumprimento das disposições contidas na Norma Regulamentadora (NR) 10 da Portaria n. 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, quanto à necessidade de desativação, ' também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento' , bem como a ausência de elaboração de avaliação prévia, estudo e planejamento das atividades e ações a serem desenvolvidas, visando o atendimento aos princípios técnicos básicos e às melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço" . 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela caracterização do dano moral coletivo, ao fundamento de que "as provas dos autos evidenciaram que houve descumprimento de obrigações trabalhistas, cujos danos nasceram a partir desse momento, não sendo eliminados por eventual cumprimento posterior das obrigações legalmente impostas, pois tais lesões já haviam sido consolidadas" . Sopesou, para tanto, os seguintes aspectos: a) resultou consignado, ademais, pelo Tribunal Regional, que, conforme o laudo elaborado, o Programa de Medicina e Saúde Ocupacional - PCMSO do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresa, relevou-se totalmente inadequado, evidenciando a ausência de medidas específicas para a atividade realizada; b) a empresa deixou de adotar as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais, conforme determina o art. 157, inciso I, da CLT; c) a própria documentação apresentada pela empresa aponta o descumprimento do procedimento padrão para a atividade desenvolvida no dia do acidente fatal, uma vez que consta no Relatório de Acidente da requerida que o encarregado eletricista não estava acompanhando a equipe naquele dia e que havia pedido de desligamento da rede somente para o dia seguinte, pela necessidade de poda de árvores maiores que poderiam cair sobre a rede; d) o procedimento adotado pela empresa não levou em consideração a desenergização e, tampouco, os procedimentos de segurança para a poda de árvores, conforme descreve o documento da empresa denominado "Procedimento de Execução - Compatibilização da Arborização com as Redes de Distribuição de Energia Elétrica"; e) nas razões de recurso ordinário não há qualquer elemento apto a configurar a para suspeição do perito ou capaz de invalidar as conclusões lançadas; f) não seria necessária vistoria na sede da empresa, pois, tratando-se de acidente fatal em ambiente externo, toda documentação correlata à política adotada de segurança do meio ambiente do trabalho fora apresentada; e g) ficou provado, inclusive por robusto laudo pericial, que a empresa cometeu ato ilícito, pois deixou de cumprir a legislação aplicável para a atividade desenvolvida para a concessionária de energia no Estado do Acre, sobretudo, no que diz respeito às normas relacionadas à segurança do meio ambiente do trabalho. 3. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na hipótese. 2. No caso, o Tribunal Regional justificou o arbitramento do dano moral coletivo, tomando em consideração a extensão do dano, a duração dos impactos da ofensa e o esforço efetivo para minimizar seus efeitos, além da situação econômica do ofensor, aspectos que efetivamente devem ser valorados, tanto que atualmente estão inseridos em expressa previsão legal (art. 223-G, V e IX, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001062-93.2020.5.14.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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