JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000077-02.2017.5.09.0660

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0000077-02.2017.5.09.0660, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. DIVISOR 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamante . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a última parte do art. 64 da CLT trata especificamente do divisor, que é o resultado da multiplicação da quantidade de horas diárias trabalhadas por 30. 4- O cálculo é realizado da seguinte forma: 36 ÷ 6 (dias da semana, incluindo sábado) = 6h X 30 dias = 180. 5 - No caso, o TRT entendeu que " o divisor utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho decorre da multiplicação do número de horas diárias por 30 (inclusão dos dias de repouso semanal remunerado). No caso da recorrente, que faz jus à carga diária de seis horas, o divisor será de 180 e não de 150, visto que seis multiplicado por trinta resultam em 180" 6 - Registrou que: " segundo a embargante, haveria contradição na fixação do divisor 180, uma vez que ' restou incontroverso que a recorrente tinha jornada de 6 horas, trabalhando cinco dias na semana, ou seja, 30 horas semanais, devendo utilizar o divisor 150, destacando ainda que, em contestação (ID 395c809) o próprio recorrido confirma os dias trabalhados' , conforme trecho que transcreve . Nesse aspecto, não tem razão a embargante, e os próprios fundamentos do acórdão demonstram o porquê: O divisor, ao contrário do que alega a recorrente, deve ser 180. Não há que se falar em divisor 150, pois, conforme o artigo 64 da CLT, o divisor utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho decorre da multiplicação do número de horas diárias por 30 (inclusão dos dias de repouso semanal remunerado). No caso da autora, que faz jus à carga diária de seis horas, o divisor será de 180 e não de 150, visto que seis multiplicado por trinta resulta em 180 ". 7 - Assim, o TRT deu a exata subsunção dos fatos ao comando do artigo 64 da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000077-02.2017.5.09.0660. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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