- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0021279-43.2016.5.04.0261, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CARGA HORÁRIA SEMANAL EFETIVAMENTE CUMPRIDA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso concreto, o TRT reconheceu que a jornada contratual era de 6h diárias e 30h semanais, mas deu horas extras após as 8h, com divisor 220 com base em recibos de pagamento. O reclamante diz que as horas extras seriam devidas após 30h semanais com divisor 150, e que não é o caso de reexame de fatos e provas (Súmula n.º 126 do TST). 3 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, pois, em melhor exame, constata-se que a questão em debate é de direito, não demandando o revolvimento das provas. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE DIVISOR DE HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CARGA HORÁRIA SEMANAL EFETIVAMENTE CUMPRIDA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso concreto, o TRT reconheceu que a jornada contratual do reclamante era de 6h diárias e 30h semanais, mas deu horas extras após as 8h, com divisor 220 com base em recibos de pagamento. O reclamante diz que as horas extras seriam devidas após 30h semanais com divisor 150. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista a fim de prevenir eventual violação do artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmulanº 431 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE DIVISOR DE HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A CARGA HORÁRIA SEMANAL EFETIVAMENTE CUMPRIDA 1 - No caso concreto, o TRT reconheceu que a jornada contratual do reclamante era de 6h diárias e 30h semanais, mas deu horas extras após as 8h, com divisor 220 com base em recibos de pagamento. O reclamante diz que as horas extras seriam devidas após 30h semanais com divisor 150. 2 - A Súmula nº 431 do TST dispõe que " para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". 3 - A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, segundo a ratio decidendi que informa a Súmula nº 431 desta Corte, cumprindo o reclamante jornada de 30 horas semanais, resulta aplicável o divisor 150, pois o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada. Julgados. 4 - Nesses termos, a decisão do TRT violou o art. 468 da CLT e é contrária à Súmula nº 431 do TST. 5 - Desse modo, deve ser considerada a jornada contratual e não aquela dos recibos nos termos do art. 468 da CLT, e sendo a jornada contratual, o caso é de aplicação da Súmula nº 431 do TST para aplicar o divisor 150. 6 - Assim, cumprindo o reclamante jornada de 30 horas semanais, são devidas as horas extras após a sexta diária e a trigésima semanal, com divisor 150. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021279-43.2016.5.04.0261. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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