JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-23.2019.5.23.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-23.2019.5.23.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO 1 - LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. TRABALHADORA SITUADA EM BASE TERRITORIAL DIVERSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1 . A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de não ser possível a ampliação dos efeitos do título executivo obtido por determinado sindicato para trabalhadores de base territorial distinta, os quais são representados por entidade sindical própria. Precedentes. 1.2 . No caso, o Tribunal Regional registrou que a sentença transitada em julgado limitou o pagamento de horas extras aos ocupantes da função comissionada de Supervisor de Atendimento / Supervisor Administrativo da base territorial do estado de Mato Grosso, sendo que a autora exerceu a referida função apenas em Brasília-DF. A conclusão proferida pela Corte a quo decorre da interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, bem como de revisão probatória, o que impossibilita a configuração de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados, como exige a Súmula 266 do TST e o art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.1 . Verifica-se que a parte exequente não impugnou o acórdão a quo nos exatos termos em que proferido. Com efeito, o Tribunal de origem salientou se tratar de questão inovatória, pois não ventilada por ocasião do agravo de petição, mas apenas em embargos declaratórios opostos perante aquela Corte, encontrando-se, pois, acobertada pela preclusão. A esse respeito, todavia, a parte recorrente não trouxe nenhum argumento de modo a infirmar a conclusão adotada, limitando-se a postular a exclusão da verba honorária. Incide à hipótese, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST. 2.2 . Não fosse tal fundamento suficiente, verifica-se que, de fato, a parte não se reportou ao pressuposto específico previsto no art. 896, § 2.º, da CLT, deixando de apontar violação direta e literal à Constituição Federal, única hipótese de cabimento do recurso de revista em fase de execução. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000868-23.2019.5.23.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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